quarta-feira

Abusos

"Os consumidores devem estar atentos à introdução de novos métodos de aliciamento, alguns dos quais são proibidos, outros condicionados por lei, mas que devem ser, em todo os casos, encarados com as maiores precauções.

Venda ao domicílio:

É venda ao domicílio a venda:
- No domicílio do consumidor;
- No local de trabalho do consumidor;
- No domicílio de outro consumidor, nomeadamente numa reunião de grupo em que se faz a demonstração de produtos, sendo esta reunião marcada a pedido do vendedor;
- Numa deslocação organizada pelo vendedor fora dos estabelecimentos comerciais.

Vendas por correspondência:

Traduzem-se na possibilidade de encomendar pelo correio, telefone, ou outro meio de comunicação, os bens ou serviços divulgados através de catálogos, jornais, revistas, impressos ou quaisquer outros meios gráficos ou audiovisuais (é o caso, por exemplo, das encomendas via internet).
Não é admitida a indicação exclusiva de um apartado ou qualquer outra forma que não permita a localização imediata do vendedor.

Aspectos comuns aos dois tipos de venda:

- Quando o contrato for superior a dez mil escudos, tem de ser reduzido a escrito, dele devendo constar, sob pena de não ser válido:
a) Nome e domicílio dos contraentes;
b) Elementos identificativos da empresa vendedora;
c) Identificação das características essenciais do bem ou serviço;
d) Preço total, forma e condições de pagamento;
e) No caso de pagamento em prestações, devem constar os montantes, datas dos respectivos vencimentos e outros elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
f) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou início da prestação do serviço;
g) Regime de garantia e de assistência pós-venda com indicação do local onde se poderão efectivar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
h) Possibilidade do consumidor resolver o contrato, suas formas e prazos.
O consumidor deve datar e assinar o contrato, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo vendedor ou seu representante.
Antes da recepção da mercadoria, ou da prestação do serviço, não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento.
O consumidor pode desistir da aquisição dentro de sete dias úteis contados da data da sua assinatura ou desde esta última e até sete dias úteis anteriores à entrega da mercadoria, se esta for posterior.
O consumidor deve ser informado deste direito de resolver o contrato, tendo-se por não escritas todas as cláusulas dos contratos que estabeleçam a renúncia a esse direito.
Para efectivação deste direito deverá o consumidor proceder ao envio, nos prazos referidos, de carta registada com aviso de recepção, comunicando à outra parte a vontade de o resolver.
A empresa é obrigada a devolver toda e qualquer quantia recebida a título de pagamento de bens.


Vendas em cadeia

Consistem na entrega gratuita, ou a um preço reduzido, de um bem ou serviço, desde que o consumidor assegure ao fornecedor uma de duas condições:
- Um certo volume de vendas, OU,
- Angariação de um número mínimo de novos clientes.
Estas vendas encontram-se proibidas, Na medida em que o consumidor fica obrigado a realizar funções de revenda.

Vendas Forçadas

Práticas comerciais pelas quais da falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida se presuma a sua aceitação.
Sabia que:
Estas vendas se encontram proibidas.
Mesmo que as ofertas ou propostas indiquem expressamente que o decurso de um certo prazo, sem qualquer resposta, implica aceitação, o consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação;
Se receber um produto não solicitado, ou que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-lo a título gratuito.
Quando se verifique a violação destas regras deve o consumidor dirigir as suas denúncias à Inspecção Regional das Actividades Económicas, a quem compete fiscalizar e instruir os respectivos processos. "

Legislação a Consultar:

Decreto - Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril

2 comentários:

Anónimo disse...

Considero um abuso as multas que se aplicam por se falar ao tlm sem kit mãos livres ou auricular a conduzir. MUITO GRAVE? E conduzir a fumar não é? Até mexer no rádio tem a mesma gravidade, ou falar para o pendura já agora. O que conta é a habilidade de condução, isso sim. O que está em causa afinal? A mão estar ocupada? Compr

Anónimo disse...

Comcordo plenamente Casal, eheheeh